O artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão.
A parcela, segundo esclarecimentos do próprio empregador, destinava-se a complementar o salário de seus funcionários.
O funcionário trabalhou em turnos de revezamento
Para o TRT/RJ, o pedido embute tentativa de ascensão funcional mediante percepção de salário superior,