Município paranaense recorre ao Tribunal Superior do Trabalho, mas sem sucesso, para não ter que ressarcir trabalhadora de diferenças salariais decorrentes da extinção de valores pagos como “falsas horas extras”. A funcionária recebeu habitualmente, de fevereiro de 1997 a outubro de 2001, pagamentos que chegaram a até 60 horas extras por mês, sem que tenha prestado o serviço extraordinário. A Segunda Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Município de Jacarezinho quanto a esse tema, manteve, na prática, a decisão da instância regional que condenou o empregador a pagar as diferenças, pois a supressão representa redução salarial.
A parcela, segundo esclarecimentos do próprio empregador, destinava-se a complementar o salário de seus funcionários. Em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado com o Ministério Público do Trabalho, o município se comprometeu a suprimir os pagamentos sob a rubrica de horas extras quando não houvesse correspondente trabalho efetivo e a estabelecer um plano de cargos e salários. Assim, os empregados não sofreriam prejuízos. No entanto, o município suprimiu as horas extras, mas não implementou o PCS.
Ao analisar a reclamação trabalhista da funcionária, o juízo de primeira instância reconheceu que as falsas horas extras, na verdade, tratava-se de salário. Porém, não determinou o pagamento das diferenças devidas desde a supressão. A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e acresceu à condenação o pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos.
Para o TRT, os pagamentos que a trabalhadora recebeu por mais de quatro anos “significavam uma contraprestação pelo trabalho prestado e não poderiam, de forma alguma, ser suprimidos”. O Regional considerou que os efeitos do ato em relação à autora foram tão relevantes e por um período tão grande de tempo “que nem mesmo o respeito à legalidade e a salvaguarda do interesse público justificam sua invalidação”. Concluiu, então, que a trabalhadora faz jus às diferenças salariais, e que não há necessidade de se travar discussão sobre a regularidade da rubrica sob a qual são devidas - horas extras, como até outubro de 2001, complementação salarial ou pelo enquadramento num plano de cargos e salários.
Em seus fundamentos, o Tribunal Regional acrescentou que a complementação do salário dos funcionários do município, realizado com o pagamento irregular de horas extras, constitui irregularidade a ser corrigida, por medidas que assegurem a manutenção do salário dos empregados, como a criação de plano de cargos e salários, conforme o termo de ajuste assinado com o MPT. Sem isso, o Regional considerou que “não se admite que, a pretexto de atender princípios constitucionais como o da legalidade, o município cumpra apenas a parte do compromisso que lhe favorece, pela supressão dos pagamentos, e se escuse de honrá-lo com a criação de mecanismo para evitar a redução salarial que, portanto, se considera ilícita”.
O município, em seu recurso de revista, argumentou que o Regional, ao condená-lo ao pagamento das diferenças salariais requeridas pela trabalhadora, violou o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, pois a supressão das horas extras ocorreu pela ausência de trabalho em sobrejornada. Alegou, então, que não se poderia falar em afronta ao princípio que veda a redução salarial. Após examinar o recurso e a fundamentação do TRT, o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão ao empregador.
O relator da Segunda Turma destacou que o Regional, com base na análise do contexto de fatos e provas documentais, concluiu “pela impossibilidade de redução ou supressão dos valores pagos sob a denominação de horas extras”, pois esses valores “não se tratavam, na verdade, de contraprestação pelo trabalho extraordinário, mas de salário”. O ministro Pimenta verificou, ainda, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o município “se comprometeu a instituir um plano de cargos e salários no prazo de seis meses com o objetivo de coibir a prática de se pagar horas extras sem a efetiva prestação de trabalho extraordinário, o que, contudo, não restou cumprido”.
Ao proferir seu voto pelo não conhecimento do recurso quanto às diferenças salariais relativas à extinção das horas extras, o ministro Roberto Pimenta ressaltou que, para concluir de forma diversa do Regional, seria inevitável “o reexame de fatos e provas do processo, procedimento este vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”. No entanto, o munícípio conseguiu alterar outros itens da decisão regional, quanto a honorários advocatícios e diferenças do adicional de insalubridade, excluídos da condenação pela Segunda Turma do TST. (RR - 9400-40.2005.5.09.0017)